quinta-feira, 14 de maio de 2009

ART. 20 D O C. CIVIL

ART. 20 D O C. CIVIL


Direito a imagem e os direitos a ele conexos;

Quanto ao morto ou ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou descendentes;

Imagem retrato : é a representação física da pessoa, como um todo ou em partes separadas do corpo, desde que identificáveis, por meio de fotografia, escultura, desenho, pintura, televisão, sites, que requer autorização do retrato (art. 5º, X da CF);

Imagem atributo: é o conjunto de caracteres ou qualidades cultivadas pela pessoa, reconhecidos socialmente, como habilidade, competência, lealdade (art. 5º, V da CF);



Imagem retrato + imagem atributo = o direito a imagem é o de ninguém ver sua efígie em público ou mercantilizada sem o seu consenso e o de não ter sua personalidade alterada material ou intelectualmente, causando dano a sua reputação.


Abrange o direito :
 a própria imagem;
 ao uso ou à difusão da imagem;
 a imagem das coisas próprias;
 a imagem em coisa ou em publicações;
 de obter imagem ou de consentir em sua captação por qualquer meio tecnológico;

Requer, para não haver violação do direito: AUTORIZAÇÃO;

Exemplo: discurso de determinado presidente da república que em discurso usou parte de texto de determinado escritor sem fazer a devida referência; jogador de futebol que ao inaugurar restaurante fez sátira com figuras de outros jogadores e técnico, quando teve que os indenizar;


Autor de obra intelectual pode divulgar sua obra por contrato de representação e execução, que geram os direitos conexos. Os direitos dos artistas, intérpretes e executantes são conexos aos dos escritores, pintores, compositores, escultores etc; logo, podem impedir a utilização indevida de suas interpretações, bem como suas imagens;




Há limitações do direito à imagem, com dispensa da anuência para sua divulgação, quando:

a) se tratar de pessoa notória, sem que isso sirva de autorização para devassar sua vida pessoal;
b) se referir a exercício de cargo público, pois quem exerce tal função não pode impedir que seja filmada ou fotografada;
c) se procura atender à administração ou serviço da justiça ou de polícia;
d) tiver de garantir a segurança pública, em que prevalece o interesse social sobre o particular, requerendo a divulgação de imagem, por exemplo, de um procurado pela polícia ou a manipulação de arquivos fotográficos de departamentos de polícia para identificação de procurados;
e) se busca atender ao interesse público, aos fins culturais, científicos e didáticos. P. ex.: quem foi atingido por uma doença rara não pode impedir, para esclarecimento de cientistas, a divulgação de sua imagem em cirurgia, desde que preserve seu anonimato, evitando focalizar sua fisionomia;
f) houver necessidade de resguardar a saúde pública. Divulgar sobre determinada moléstia, p.ex.;
se obter imagem em que a figura é tão somente parte do cenário (congresso, exposição de obras de arte etc), sem que se a destaque, pois se pretende divulgar o acontecimento e não a pessoa propriamente dita; citar exemplo, quanto aos direitos do autor de música, que não tem ele direito autoral sobre sua obra quando estiver sua música, p.ex., servido a determinado estabelecimento comercial em que se vise a divulgação do aparelho e não propriamente a música;
h) quando se tratar de situação compulsória, como identidade, chn, imprescindível àquela atividade estatal;


Em todos estes casos, o lesado pode pleitear a reparação pelo dano moral e patrimonial, provocado por sua violação à sua imagem retrato ou imagem atributo e pela divulgação não autorizada de escritos e declarações feitas. Se o lesado vier a falecer, pela regra do parágrafo único do art. 20, são autorizados seu cônjuge ou parentes em linha reta (lesado indireto). Destinam-se os direitos da personalidade a resguardar a dignidade humana, mediante sanções, que devem ser suscitadas pelo ofendido ou pelo lesado indireto. Essa sanção pode ser feita por meio de pedido de antecipação de tutela (CPC art. 273) ou de medidas cautelares (CPC arts. 796-889), que suspendam os atos que ameaçam ou desrespeitem a integridade física, intelectual, moral, imagem etc. Como são medidas de urgência, posteriormente deverá o prejudicado intentar ação declaratória de existencia da lesão, que poderá ser cumulada com ordinária de perdas e danos, morais e materiais;

Mencionou-se privacidade e intimidade, com atenção ao art. 21 do CC.

Constituem ofensas à privacidade e á intimidade;

a) violação de domicílio;
b) correspondência;
c)uso de drogas ou meios eletrônicos para obter de alguém fatos de sua vida particular ou segredo profissional;
d)emprego de binóculos para espionar intimidade alheia;
e) instalação de aparelhos para captar escuta ou imagens dentro de residência ou repartição;
f)interceptação de conversas telefônicas;
f) violação de diário íntimo;
g) violação de correio eletrônico;

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